A execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em maio de 2017, os filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento não podem se beneficiar de seus efeitos.
O Pleno do STF decidiu que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
O departamento jurídico do Sindifisco-PB se mantém à disposição dos filiados para eventuais esclarecimentos.