Entre os itens estão a redução da base de cálculo do ICMS para combustíveis, transporte, energia e telecomunicações até o fim de 2022

O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados (Comsefaz) apresentou, nesta segunda-feira (13/6), uma proposta de acordo para conciliação dos autos da ADI 7164, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação discute o convênio que regulamentou a alíquota do tributo nos combustíveis. A elaboração do documento foi determinada pelo relator da ação, ministro André Mendonça, após audiência de conciliação ocorrida no dia 2 de junho. Os estados tinham até o dia 14 de junho para apresentar o documento.

Entre os itens da proposta estão a redução da base de cálculo do ICMS para combustíveis, transporte, energia e telecomunicações até o fim de 2022 por meio de um novo convênio; compensação integral das perdas arrecadatórias do estados; essencialidade da energia elétrica e das telecomunicações a partir de 2024, conforme decisão do STF; e exclusão, a partir de 2023, da gasolina e do álcool do princípio da essencialidade, que deixa os preços menores — aqui, apenas o diesel ficaria mantido.

O acordo apresentado demonstra que os estados estão dispostos a não litigar pelo convênio Confaz 116/2022 que a União defende que é inválido. No texto, os estados dizem que a proposta visa “dirimir amigavelmente o conflito”. No entanto, demonstra que as unidades federativas preferem compromissos mais a curto prazo e sem comprometer as receitas futuras com o ICMS — com a indicação de um convênio de redução de ICMS até o fim de 2022.

Ainda fica claro que não há apoio, pelos estados, da essencialidade para os combustíveis, um dos principais motes do PLP 18/2022, que tramita no Congresso. Segundo o apurado pelo JOTA, os estados acreditam que diminuir os tributos de combustíveis fósseis seria uma atitude contra corrente, uma vez que as políticas globais vão no sentido da substituição energética dos combustíveis fósseis por alternativas mais sustentáveis e amigáveis ao meio ambiente.

A proposta entregue pelo Comsefaz deve ser analisada pelo relator, ministro André Mendonça, e colocada em negociação com o presidente da República, autor da ação.

A elaboração de uma proposta de acordo nasceu durante a audiência de conciliação entre os representantes da União e dos governos estaduais para discutir a tributação de ICMS nos combustíveis. A audiência discutiu a validade das cláusulas do convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que regulamentaram a nova alíquota do ICMS dos combustíveis alterada pela Lei Complementar 192/2022. Além dos secretários de fazenda estaduais, também estiveram presentes os presidentes da Câmara, Arthur Lira, e do Senado, Rodrigo Pacheco; o advogado-geral da União, Bruno Bianco, e Lindora Araújo, vice-procuradora da República.

Na ocasião, ficou combinado que a proposta conciliatória devia trazer soluções para os seguintes pontos: alíquota única nacional de ICMS, a não ampliação da base tributária, a monofasia e a essencialidade dos combustíveis — já visando a discussão do PLP 18/2022, que coloca os combustíveis como bens essenciais.

Tópicos da proposta do Comsefaz

1- Aprovação de um convênio Confaz, com vigência até 2022, com redução na base de cálculo dos combustíveis, transportes coletivos, energia elétrica e telecomunicações, de modo que carga tributária não exceda a alíquota geral de ICMS do estado, que, em média, é de 17% e 18%.

2- Compensação integral das perdas arrecadatórias do estados.

3- Apuração das perdas de ICMS grupo a grupo e não na totalidade. Exemplo: “energia elétrica X energia elétrica”.

4 - Exclusão das taxas de transmissão Taxa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) do acordo.

5 - Essencialidade da energia elétrica e das telecomunicações a partir de 2024

6 - Redução gradativa, a partir de 2023, das alíquotas aplicáveis às operações com diesel e GLP até se atingir, em 2025, a alíquota geral de cada estado

7- Retorno das regras de tributação atuais da gasolina e do álcool em 2023, ou seja, os estados não ficam obrigados ao princípio da essencialidade para esses dois itens.

 

Fonte: JOTA