Nesta semana deverão se renovar as discussões em torno do projeto de lei complementar

17/2022, com pressões para a apreciação da matéria pelo plenário da Câmara dos

Deputados. Para as entidades federativas e do Fisco brasileiro, o novo substitutivo do

PLP 17 ainda apresenta graves retrocessos quecriam obstáculos à tributação dos maiores

contribuintes e atacam a autonomia técnica da administração tributária.

 

A proposição original apresentada em março deste ano pelo deputado Felipe Rigoni (União

Brasil/ES) foi sucedida pela emenda substitutiva global, apresentada pelo relator Pedro

Paulo (PSD/RJ) e divulgada no final da primeira quinzena de julho.

 

Apesar de o relator haver acatado emendas supressivas e modificativas elaboradas pelas

entidades representativas do Fisco brasileiro, a proposição continua mantendo

dispositivos bastante danosos à atuação da Fazenda Pública e de seus agentes fiscais, bem

como elimina o espaço para que os entes federados possam exercer suas respectivas

competências sobre o tema.

 

Graças aos alertas feitos pelas entidades signatárias da Nota Conjunta Contra o PLP

17/2022, em 23 de junho de 2022, foi possível eliminar algumas das propostas que

cerceavam a atuação da administração tributária e comprometiam o interesse público.

 

Não obstante esses importantes avanços, permanecem no substitutivo formulações que

favorecem à invulnerabilidade dos sonegadores, criam obstáculos à tributação de grandes

contribuintes e impedem o exercício do papel normativo e regulador pelas administrações

tributárias, assim como a autonomia técnica de suas autoridades, entre outros retrocessos

quepoderão comprometer a arrecadação tributária e o financiamento de políticas públicas

no país.

 

Nesse sentido, as entidades representativas do Fisco brasileiro renovam o apelo para que

a votação do PLP 17/2022 seja adiada, enquanto propõem que o debate sobre essa

matéria seja ampliado e reiteram o alerta contra os riscos de aprofundamento da histórica

injustiça fiscal no país.

 

As entidades signatárias desta nota conjunta, em atitude propositiva, apresentam

emendas para serem apreciadas pelo relator e conclamam as lideranças políticas para que

subscrevam e apoiem estas propostas, dentre outras que serão oportunamente

apresentadas:

 

 - Suprimir a alteração ao art. 124, I do CTN, constante do art. 60 do substitutivo, que

favorece a blindagem dos sócios que atuam por meio de terceiros (“laranjas”), impedindo

ou dificultando a responsabilização dos verdadeiros sócios gerentes que praticam a

sonegação fiscal;

-  Suprimir os incisos II, IV e o parágrafo único do art. 10 do substitutivo, que veda à

Fazenda Pública lavrar autos de infração ou notificação de lançamento, inscrever na dívida

ativa – dentre outros – por ato ou decisão cuja fundamentação contrarie acórdãos do STF

e STJ, sob pena de acarretar dano moral ao contribuínte;

 - Suprimir os arts. 113-A e 123-A do CTN, constante do art. 60 do substitutivo, que

estabelece que o pertencimento a um mesmo grupo econômico não acarreta, por si só, a

responsabilização solidária ou de terceiros;

-  Suprimir o § 1º do art. 51 do substitutivo, que acaba com o voto de qualidade no

CARF, revertendo o empate no julgamento como decisão favorável ao contribuinte;

-  Suprimir o parágrafo único do art. 9º-A, os incisos I e II do art. 15, o § 1º do art. 16,

o art. 24-A, o art. 26, o parágrafo único do art. 39, e o inciso II do § 5º do art. 40, da Lei nº

6.830/1980, constante do art. 56 do substitutivo, que prejudicam as garantias e a

efetividade da execução fiscal do crédito tribuário, além de condicionar a desconsideração

da personalidade jurídica à decisão judicial;

-  Suprimir os §§ 1º e 2º do art. 11 do substitutivo, que vedam a adoção do montante

de créditos tributários lançados ou quantidade de autos de infração e notificações de

lançamento lavrados pela Fazenda Pública como critério para a concessão de bônus de

eficiência ou produtividade;

-  Suprimir os arts. 14, 20, 28 a 36, 40 a 55, por serem matérias de competência

exclusiva da lei do próprio ente tributante (disciplinar o contencioso administrativo fiscal),

não se incluindo no rol de matérias que o art. 146, III, da CF/1988 reclame a edição de lei

complementar de normas gerais;

-  Suprimir os §§ 4º e 5º do art. 58 do substitutivo, por atribuir indevidamente o efeito

de extinção do crédito tributário à mera apresentação de garantia e criar inadequada

submissão do processo tributário ao processo criminal;

-  Suprimir o inciso II do art. 2º e o art. 2º-A da Lei nº 8.137/1990, constante do art.

59 do substitutivo, que excluem o contribuinte da tipificação do crime contra a ordem

tributária;

-  Incluir no art. 60 do Substitutivo alteração ao art. 167 do CTN no sentido de prever

o reajuste da restituição pelo índice da taxa Selic acumulado mensalmente, contando-se a partir do pagamento.

 

Por fim, as entidades federativas e representativas dos Fisco nos âmbitos federal, estadual

e municipal reiteram oscompromissos com a ampliação das redes de atendimento fiscal,

com o fortalecimento da administração tributária, comosmecanismos que garantammaior

agilidade e efetividade à arrecadação dos tributos e com o cumprimento da legislação

tributária.

 

Décio Padilha

Presidente do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou

Tributação dos Estados e doDistrito Federal (Comsefaz)

 

Jeferson Passos

Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF)

 

Giovanna Victer

Presidente do Fórum Nacional de Secretários de Fazenda da FNP (Frente Nacional dos

Prefeitos)

 

Isac Moreno Falcão Santos

Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

(Sindifisco Nacional)

 

Vilson Antônio Romero

Presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

(ANFIP)

 

Marlúcia Paixão

Presidente da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (FENAFISCO)

 

Rodrigo Keidel Spada

Presidente da Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais

(FEBRAFITE)

 

Fábio Henrique de Sousa Macêdo

Presidente da Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais

(FENAFIM)

 

Cássio Vieira Pereira dos Santos

Presidente da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais de Tributos dos Municípios e

Distrito Federal(ANAFISCO)

 

 

Fenafisco