A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o prazo prescricional para cobrar judicialmente prejuízos decorrentes da gestão de ex-presidente de associação é de dez anos.

Segundo o colegiado, na ausência de prazo legal específico para a cobrança, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil.

Como consequência, a turma afastou a aplicação do prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso VII, alínea “b”, do Código Civil, por considerar que o prazo é destinado a ações contra administradores ou fiscais de sociedades empresárias por violação da lei ou do estatuto.

“As associações, diferentemente das sociedades empresárias, não possuem finalidade econômica nem estrutura societária baseada em participação no capital social ou distribuição de resultados. Em razão disso, a disciplina própria das sociedades não se projeta, de forma automática, sobre as associações, sobretudo quando se trata de regra de prescrição, cuja interpretação deve ser restritiva”, afirmou o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O entendimento foi adotado no julgamento de recurso especial que resultou no afastamento da prescrição de uma ação de cobrança ajuizada contra o ex-presidente de uma associação civil sem fins lucrativos. As instâncias ordinárias reconheceram a prescrição do processo, ajuizado em 2014 pela entidade para cobrar do ex-presidente valores relativos a divergências identificadas nos lançamentos contábeis dos exercícios de 2008, 2009 e 2010.

Ao aplicar o prazo trienal, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que associações e sociedades devem receber tratamento jurídico uniforme nesse aspecto, apesar das diferenças quanto à finalidade lucrativa.

 

conjur.com.br